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PORTARIA Nº 52, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 23/03/2021 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 52, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Estabelece o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas para o uso nos Sistemas Orgânicos de Produção.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.039145/2017-27, resolve:

TÍTULO I

REQUISITOS GERAIS DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer o Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção e as listas de substâncias e práticas autorizadas para uso nos Sistemas Orgânicos de Produção, na forma desta Portaria e dos seus Anexos I a VIII.

§ 1º O descumprimento desse Regulamento Técnico implicará nas infrações previstas na Lei nº 10.831/2003 e no Decreto nº 6.323/2007.

§ 2º A aquicultura orgânica e o extrativismo sustentável orgânico seguem regulamentos específicos.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento Técnico, considera-se:

I - ácido desoxirribonucleico - ADN / ácido ribonucleico - ARN recombinante: são moléculas de ADN ou ARN resultantes da combinação de fragmentos derivados de duas ou mais fontes, geralmente de espécies diferentes, mediante técnicas da Engenharia Genética;

II - análise de risco: procedimento adotado pelo OAC ou OCS com a finalidade de identificar riscos potenciais que insumos, ambientes e práticas de manejo adotados na unidade de produção possam comprometer a qualidade orgânica do produto;

III - biofertilizante: produto, que contém componentes ativos ou agentes biológicos, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, melhorando o desempenho do sistema de produção e que seja isento de substâncias não autorizadas neste Regulamento Técnico;

IV - campo de produção de sementes orgânicas: área contínua de uma espécie ou cultivar em monocultivo ou em consórcio, desde que as espécies ou cultivares sejam compatíveis com as técnicas de produção de sementes, sendo que esta área deverá ser dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;

V - castração: técnica de retirada dos testículos nos machos e ovários nas fêmeas em diferentes espécies;

VI - compostagem: processo de decomposição onde microrganismos agindo em condições adequadas de temperatura e umidade, transformam a matéria orgânica de origem animal ou vegetal e suas misturas em fertilizante natural para o solo, ao mesmo tempo em que reduz a presença de agentes patogênicos e sementes de invasoras eventualmente presentes na matéria-prima, podendo ser enriquecido com minerais ou agentes capazes de melhorar suas características físicas, químicas ou biológicas, autorizadas neste Regulamento Técnico;

VII - composto orgânico: produto obtido por processo de compostagem;

VIII - conversão parcial: quando somente parte da unidade de produção é submetida ao período de conversão e deverão ser previstos, no plano de manejo, cuidados que se aplicam na produção paralela;

IX - Cultivar Geneticamente Modificada: cultivar cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

X - debicagem: técnica de retirada de parte dos bicos das aves;

XI - doma racional: processo de adestramento e treinamento do animal sem uso de violência;

XII - engenharia genética: um conjunto de técnicas da biologia molecular por meio das quais o material genético de plantas, animais, microrganismos, células e outras unidades biológicas são alterados de forma que não poderia ser obtido pelos métodos de reprodução ou recombinação naturais, como ADN ou ARN recombinantes e outros;

XIII - imunocastração: método de castração em suínos com uso de vacina injetável em substituição a castração cirúrgica;

XIV - mochação: técnica de retirada dos chifres de animais jovens;

XV - muda orgânica: muda produzida em sistemas orgânicos de produção;

XVI - Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OAC: instituição que avalia, verifica e atesta que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, podendo ser uma Certificadora ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade;

XVII - Organização de Controle Social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade;

XVIII - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: planta, animal ou microrganismo, que tenham sido modificados por qualquer técnica de engenharia genética, que incluem os transgênicos, onde um ou mais genes de outra espécie foram incorporados, causando modificação no seu genoma;

XIX - Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica - OPAC: é uma organização que assume a responsabilidade formal pelo conjunto de atividades desenvolvidas num Sistema Participativo de Garantia - SPG, constituindo na sua estrutura organizacional uma Comissão de Avaliação e um Conselho de Recursos, ambos compostos por representantes dos membros do SPG;

XX - pastejo rotacionado: sistema de manejo do pasto em que a pastagem é dividida em piquetes, os quais são pastejados pelos animais de forma sucessiva;

XXI - procedimentos de abate humanitário: é o conjunto de processos, baseado em diretrizes técnicas oficiais e científicas que garantam o bem-estar dos animais desde o embarque até a operação de sangria;

XXII - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico;

XXIII - semente orgânica: semente obtida em sistemas orgânicos de produção ou oriunda de processo extrativista sustentável orgânico;

XXIV - território de instalação: trata-se do local onde estão fixadas as colmeias e a extensão territorial do pasto apícola disponível para as abelhas;

XXV - trator animal: prática de manejo integrada à agricultura, em que se utilizam animais em cercado móvel com objetivo de capina, roçada, adubação, controle de pragas e doenças dos vegetais ou controle de endo e ectoparasitas; e

XXVI - Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS: unidade com instalações e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 3º A unidade de produção orgânica deve buscar:

I - a gestão da unidade de produção como um organismo agrícola em que se maneja o sistema como um todo, considerando o inter-relacionamento das partes, cada qual com sua função, importância e complementaridade para o funcionamento do todo, baseada no conhecimento do regulamento e domínio das práticas decorrentes de sua aplicação;

II - cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal;

III - a atenuação do impacto negativo de atividades humanas sobre os ecossistemas naturais e modificados;

IV - a proteção, a conservação e o uso racional dos recursos naturais;

V - manutenção ou incremento da biodiversidade dos sistemas orgânicos de produção mediante implantação de áreas de refúgio e técnicas recomendadas e permitidas, tais como rotação de culturas, consórcios, faixas vegetadas, sistemas agroflorestais, incremento de espécies vegetais que favoreçam polinizadores e outros tipos de fauna benéfica, entre outros;

VI - a manutenção e a recuperação de variedades locais, tradicionais ou crioulas ameaçadas pela erosão genética, bem como do material genético adaptado às condições locais;

VII - regeneração de áreas degradadas;

VIII - gestão dos resíduos visando sua destinação adequada, respeitando a legislação ambiental, sendo vedado o descarte inadequado de lixo;

IX - manutenção de cobertura permanente do solo;

X - material genético adaptado às condições ambientais locais;

XI - a promoção e a manutenção do equilíbrio do sistema de produção, bem como a utilização de práticas preventivas para promover e manter a sanidade dos vegetais e a saúde e o bem-estar dos animais;

XII - a interação da produção animal e vegetal;

XIII - a valorização dos aspectos culturais e a regionalização da produção;

XIV - a utilização de insumos cujo processo de obtenção, utilização e armazenamento, atenda a legislação aplicável e esteja autorizado neste Regulamento Técnico;

XV - redução da dependência de insumos externos;

XVI - exploração baseada no uso adequado do solo, da água e do ar, visando à manutenção e incremento da fertilidade e conservação do solo e das fontes de água ao longo do tempo, reduzindo as potenciais formas de contaminação das práticas agrícolas;

XVII - manejo da fertilidade do solo por meio da reciclagem dos resíduos orgânicos e outras formas de acréscimo contínuo de matéria orgânica, como base para o incremento dos processos biológicos;

XVIII - relações de trabalho fundamentadas nos direitos sociais determinados pela legislação vigente; e

XIX - capacitação continuada dos agentes responsáveis por atividades inerentes à unidade de produção orgânica.

Art. 4º As instalações, os equipamentos e os utensílios devem ser mantidos limpos e desinfetados adequadamente, utilizando métodos físicos, mecânicos e as substâncias e produtos autorizados no Anexo I deste Regulamento Técnico, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Parágrafo único. No caso de equipamentos e utensílios a necessidade de limpeza e desinfecção fica condicionada à avaliação do impacto na sanidade vegetal, na saúde dos animais e nos aspectos sanitários dos produtos destinados ao consumo.

Art. 5º As instalações devem ser funcionais e, no caso da produção animal, adequadas a cada espécie e local de criação.

Art. 6º As instalações de armazenagem e manipulação de dejetos, incluindo as áreas de compostagem, deverão ser projetadas, implantadas e operadas de maneira a prevenir a contaminação das águas subterrâneas e superficiais, do solo, a multiplicação e a disseminação de pragas, vetores de doenças e de agentes patógenos eventualmente presentes nos dejetos.

Art. 7º A madeira para instalações, equipamentos e suportes deve ser proveniente de extração legal, e deve ser tratada preferencialmente com as substâncias autorizadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico ou com produtos considerados de baixa toxicidade e risco ambiental pelo órgão competente.

Parágrafo único. Na indisponibilidade de madeira tratada com os produtos previstos no caput e para uso na condução de plantas cultivadas, será necessária a autorização do OAC ou da OCS para utilização dos produtos existentes no mercado.

Art. 8º Nas instalações de produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos, sementes e mudas orgânicas, devem ser adotadas as seguintes medidas para o controle de pragas, preferencialmente, nessa ordem:

I - eliminação do abrigo de pragas e do acesso das mesmas às instalações, mediante o uso de equipamentos e instalações adequadas;

II - métodos mecânicos, físicos e biológicos, a seguir descritos:

a) som;

b) ultrassom;

c) luz;

d) repelentes à base de vegetal;

e) armadilhas (de feromônios, mecânicas, cromáticas);

f) ratoeiras;

g) controle de umidade;

h) temperatura; e

i) atmosfera controlada.

III - uso de substâncias e práticas autorizadas para manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais em sistemas orgânicos de produção, conforme Anexo VII deste Regulamento Técnico.

Art. 9º Durante o armazenamento e o transporte, os produtos e os materiais de propagação orgânicos deverão ser devidamente acondicionados e identificados, assegurando sua separação dos materiais não orgânicos.

Art. 10. As áreas de produção orgânica devem ser protegidas contra as contaminações provenientes de atividades em unidades vizinhas ou dentro da própria unidade, quando em produção paralela, bem como de outras fontes de contaminação do solo, ar e água, mediante o uso de barreiras, áreas de amortecimento ou outra medida eficiente para prevenir contaminação da produção orgânica, mediante prévia aprovação do OAC ou OCS.

Parágrafo único. Em situações eventuais que não seja possível garantir a ausência de contaminantes no produto final deverão ser adotadas faixas de exclusão ou bordadura onde a produção obtida deverá ser comercializada como não orgânica.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 11. A unidade de produção orgânica deverá possuir documentos e registros de procedimentos das operações envolvidas na produção, que permita a rastreabilidade e avaliação de risco e estabelecimento dos pontos críticos que podem influenciar a qualidade orgânica.

§ 1º O Plano de Manejo Orgânico da unidade de produção orgânica e suas atualizações, devem estar disponíveis na unidade de produção para consulta do OAC ou OCS, do órgão fiscalizador e outros envolvidos em processos de controle social.

§ 2º Todos os documentos e registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 3 (três) anos.

§ 3º Os documentos e registros citados no caput devem no mínimo, informar:

I - aquisição, produção e uso de insumos;

II - datas de plantio e colheita;

III - produção, vendas e saída de produtos; e

IV - áreas ocupadas com culturas e criações.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE MANEJO ORGÂNICO

Art. 12. O sistema orgânico de produção deve estar baseado em Plano de Manejo Orgânico, aprovado pelo OAC ou OCS ao qual esteja vinculado, que represente a realidade da unidade de produção.

§ 1º O Plano de Manejo Orgânico da unidade de produção em conversão deverá informar o período estimado para o fim do processo de conversão.

§ 2º O Plano de Manejo Orgânico, suas alterações e atualizações, quando efetuadas, deverão contemplar:

I - histórico de utilização da área;

II - manutenção ou incremento da biodiversidade;

III - manejo dos resíduos;

IV - conservação do solo e da água;

V - manejos da produção vegetal, tais como:

a) manejo fitossanitário;

b) material de propagação;

c) instalações e equipamentos;

d) nutrição; e

e) beneficiamento, armazenamento e transporte no caso da produção de sementes e mudas.

VI - manejos da produção animal, tais como:

a) bem-estar animal;

b) manejo sanitário;

c) nutrição, incluindo plano anual de alimentação;

d) reprodução e material de multiplicação;

e) evolução do plantel a partir de animais próprios e adquiridos;

f) instalações e equipamentos; e

g) transporte.

VII - estimativa da produção orgânica;

VIII - procedimentos para pós-produção, envase, armazenamento, processamento, transporte e comercialização;

IX - medidas para prevenção e mitigação de riscos em relação às fontes de contaminantes, das áreas de produção não orgânicas para as orgânicas, principalmente em relação a:

a) Organismos Geneticamente Modificados - OGM e derivados;

b) insumos não autorizados neste Regulamento Técnico; e

c) qualidade da água.

X - manejo dos animais de serviço, de seus produtos, subprodutos ou dejetos sem fins de comercialização como orgânicos, e insumos usados nesses animais;

XI - os animais de subsistência, companhia, ornamentais e outros, deverão ser listados indicando os insumos utilizados e áreas de circulação na unidade de produção orgânica;

XII - croqui e descrição da ocupação, localização e acesso da unidade de produção considerando os aspectos produtivos e ambientais;

XIII - a periodicidade das análises e meios de controle da qualidade da água, para uso no sistema orgânico de produção, serão definidos em função das avaliações de risco de suas fontes e das exigências contidas em regulamentos específicos; e

XIV - procedimentos de segregação e identificação de produtos, insumos e equipamentos, quando da existência de produção paralela na unidade de produção.

§ 3º Para aprovação dos Planos de Manejo Orgânico, o OAC ou OCS deve avaliar potenciais riscos de comprometimento do sistema orgânico de produção, levando em conta os impactos que os insumos e as práticas de manejo podem trazer à saúde humana e animal, ao sistema e ao ambiente em que se insere a unidade produtiva.

§ 4º São instrumentos da análise de risco: questionário para coleta de dados, vistorias nas unidades que fornecem o insumo para a unidade produtiva, levantamentos bibliográficos, análises laboratoriais, documentos assinados por fornecedores, ficha técnica de produto e outros considerados necessários pelo OAC ou OCS.

§ 5º Alterações e atualizações no Plano de Manejo Orgânico deverão ser informadas para aprovação do OAC ou OCS, podendo ser efetuadas em documento complementar.

§ 6º Substâncias, produtos e práticas que constem no texto e nos anexos deste Regulamento Técnico e que necessitem de autorização de uso pelo OAC ou OCS, já previstas no Plano de Manejo Orgânico aprovado, não necessitarão de nova autorização para seu uso.

Art. 13. As situações não previstas no Plano de Manejo Orgânico deverão ser comunicadas ao OAC ou à OCS, para definição das medidas mitigadoras.

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DE CONVERSÃO

Art. 14. O período de conversão para que as unidades de produção possam ser consideradas orgânicas tem por objetivo:

I - assegurar que as unidades de produção estejam aptas a produzir em conformidade com os regulamento técnico da produção orgânica, incluindo a capacitação dos produtores e trabalhadores; e

II - garantir a implantação de um sistema de manejo orgânico por meio:

a) da manutenção ou construção ecológica da vida e da fertilidade do solo;

b) do estabelecimento do equilíbrio do agroecossistema; e

c) da preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e modificados.

Art. 15. Durante o período de conversão, produtos e subprodutos da unidade de produção não podem ser comercializados como orgânicos.

Art. 16. Para que um produto receba a denominação de orgânico, deverá ser proveniente de um sistema de produção onde tenham sido aplicados os princípios e normas estabelecidos na regulamentação da produção orgânica, por um período variável de acordo com:

I - a espécie cultivada ou manejada;

II - a utilização anterior da unidade de produção;

III - a situação ecológica atual;

IV - a capacitação em produção orgânica dos agentes envolvidos no processo produtivo; e

V - as análises e as avaliações das unidades de produção pelo OAC ou OCS.

Seção I - Do Início do Período de Conversão

Art. 17. O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo OAC ou pela OCS.

§ 1º A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas inspeções ou visitas de controle interno que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada nos regulamentos técnicos da produção orgânica, por meio de elementos comprobatórios, tais como:

I - declarações de órgãos oficiais relacionados às atividades agropecuárias;

II - declarações de órgãos ambientais oficiais;

III - declarações de vizinhos, associações e outras organizações envolvidas com a rede de produção orgânica;

IV - análises laboratoriais;

V - fotos aéreas e imagens de satélite;

VI - inspeção in loco na área;

VII - documentos de aquisição de animais, sementes, mudas e outros insumos; e

VIII - verificação do conhecimento dos produtores e trabalhadores da unidade produtiva quanto aos princípios, às práticas e à regulamentação da produção orgânica.

§ 2º Independente da data do início do período de conversão será obrigatório o cumprimento de pelo menos 6 (seis) meses com o devido acompanhamento do OAC ou OCS, não aplicável para a criação de abelhas.

Art. 18. Para que a produção animal seja considerada orgânica, deverá ser respeitado o período de conversão da unidade de produção e dos animais.

Parágrafo único. A conversão da área e dos animais poderá ocorrer simultaneamente, considerando-se o período de maior duração, podendo os animais consumirem os alimentos produzidos na própria unidade durante o período de conversão.

Seção II - Da Duração do Período de Conversão

Art. 19. A duração do período de conversão da área da unidade produtiva ou da produção vegetal deverá ser estabelecida pelo OAC ou OCS.

§ 1º O período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e a utilização anterior da unidade de produção, considerando a situação ecológica e social atual, com duração mínima de:

I - 12 (doze) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas anuais, para que a produção do ciclo subsequente seja considerada como orgânica;

II - 18 (dezoito) meses de manejo orgânico na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada como orgânica; e

III - 12 (doze) meses de manejo orgânico ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.

§ 2º No caso de aceitação de unidades de produção controladas por outro OAC ou OCS ficará a critério deste o cumprimento do período de conversão.

Art. 20. O período de conversão para que animais, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, será de:

I - para aves de corte: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico, observado o artigo 29 deste Regulamento Técnico;

II - para aves de postura: no mínimo 75 (setenta e cinco) dias em sistema de manejo orgânico, com exceção de codornas que será de 45 (quarenta e cinco) dias;

III - para bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos leiteiros: pelo menos 6 (seis) meses em sistema de manejo orgânico;

IV - para bovinos e bubalinos e equídeos para corte: pelo menos 2/3 (dois terços) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 12 (doze) meses;

V - para ovinos, caprinos e suínos para corte: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida do animal em sistema de manejo orgânico, sendo esse período de no mínimo 6 (seis) meses;

VI - para coelhos de corte: no mínimo 3 (três) meses em sistema de manejo orgânico; e

VII - para os demais animais: pelo menos 3/4 (três quartos) do período de vida em sistema de manejo orgânico.

Parágrafo único. Nos casos onde a vida ou o bem-estar dos animais esteja em risco na unidade de produção em conversão e houver necessidade de deslocamento dos animais para outra propriedade, o OAC ou a OCS deverão ser consultados.

CAPÍTULO VI

DA CONVERSÃO PARCIAL E DA PRODUÇÃO PARALELA

Art. 21. A conversão parcial ou a produção paralela será permitida desde que atendidas as seguintes condições:

I - no caso de culturas anuais e na implantação de culturas perenes no início da conversão, deverão ser utilizadas espécies diferentes ou variedades que apresentem diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas;

II - no caso de culturas perenes preexistentes ao período de conversão, somente será permitida a conversão parcial ou a produção paralela, de mesma espécie ou variedades sem diferenças visuais, se forem obtidas em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitida a conversão parcial ou a produção paralela com o uso de espécies diferentes ou variedades com diferenças visuais em áreas distintas e demarcadas; e

III - a criação de animais que tenham a mesma finalidade produtiva será permitida em áreas distintas e demarcadas, e no máximo por cinco anos; a partir deste período, só será permitido o uso de animais com finalidades produtivas diferentes em áreas distintas e demarcadas.

Parágrafo único. A conversão parcial, bem como a produção paralela devem ser autorizadas pelo OAC ou pela OCS e deverão ser concedidas em função dos seguintes critérios:

I - separação entre as áreas sob manejo orgânico e não orgânico;

II - proteção da área sob o manejo orgânico contra as contaminações provenientes das áreas de manejo não orgânico;

III - insumos utilizados nas áreas não orgânicas, forma de aplicação e controle; e

IV - demarcação específica da área não orgânica.

Art. 22. Na conversão parcial, bem como na produção paralela, a unidade de produção deverá ser dividida em áreas, com demarcações definidas, sendo vedada a alternância de práticas de manejo orgânico e não orgânico numa mesma área.

§ 1º Os equipamentos de pulverização empregados em áreas e animais sob o manejo não orgânico não poderão ser usados em áreas e animais sob o manejo orgânico.

§ 2º Os equipamentos e implementos utilizados na produção animal e vegetal, sob manejo não orgânico, excetuados os equipamentos de pulverização mencionados no § 1º, deverão passar por limpeza para uso em manejo orgânico.

§ 3º Os insumos utilizados em cada uma das áreas, sob manejo orgânico e não orgânico, devem ser armazenados separadamente, perfeitamente identificados, e os não autorizados para uso na agricultura orgânica não poderão ser armazenados na área de produção orgânica.

§ 4º Os resíduos da produção animal não orgânica, seja da propriedade ou de fora dela, somente poderão ser utilizados de acordo com o especificado nas normas de produção vegetal dispostas neste Regulamento Técnico.

Art. 23. O plano de manejo da unidade de produção com conversão parcial, bem como na produção paralela deverá conter procedimentos que visem à eliminação do cultivo e criação de organismos geneticamente modificados em toda a unidade de produção.

TÍTULO II

CERTIFICAÇÃO E ATESTAÇÃO DE INSUMOS

Art. 24. Os insumos produzidos em sistemas orgânicos de produção, em conformidade com este Regulamento Técnico e demais normas pertinentes poderão receber certificação orgânica.

Art. 25. Os insumos produzidos em conformidade com o estabelecido nos Anexos deste Regulamento Técnico, porém oriundos de sistemas não orgânicos de produção poderão receber atestação de aprovação para uso na produção orgânica pelo OAC, respeitada a legislação específica vigente.

TÍTULO III

DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO ANIMAL

CAPÍTULO I

REQUISITOS GERAIS

Seção I - Dos Objetivos

Art. 26. Os sistemas orgânicos de produção animal devem:

I - promover prioritariamente a saúde e o bem-estar animal em todas as fases do processo produtivo;

II - manter a higiene em todo o processo criatório, compatível com a legislação sanitária vigente e com o emprego de produtos autorizados para uso na produção orgânica;

III - oferecer alimentação nutritiva, saudável, de qualidade e em quantidade adequada de acordo com as exigências nutricionais de cada espécie;

IV - ofertar água de qualidade e em quantidade adequada, que garanta a saúde e vigor dos animais, a qualidade dos produtos e dos recursos naturais; e

V - utilizar apenas animais não geneticamente modificados.

Seção II - Da Aquisição de Animais

Art. 27. A aquisição de animais para início, reposição ou ampliação da produção animal deverá ser comunicada ao OAC ou a OCS e inserida no Plano de Manejo Orgânico.

Art. 28. Quando for necessário introduzir animais no sistema de produção, estes deverão ser provenientes de sistemas orgânicos.

Parágrafo único. Na indisponibilidade de animais de sistemas orgânicos ou em conversão para o sistema orgânico, poderão ser adquiridos animais de unidades de produção não orgânicas, preferencialmente em conversão para o sistema orgânico, ou que adotem condutas de bem estar animal, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, e respeitado o período de conversão previsto neste Regulamento Técnico.

Art. 29. A idade máxima para ingresso de aves não orgânicas de corte é 15 (quinze) dias de vida e para aves de postura é de 35 (trinta e cinco) dias.

Seção III - Do Bem-Estar Animal

Art. 30. Os sistemas orgânicos de produção animal devem ser planejados de forma que sejam produtivos e respeitem as necessidades e o bem-estar dos animais.

Parágrafo único. As instalações devem ser planejadas e todo manejo deve ser realizado de forma a gerar o mínimo de estresse aos animais.

Art. 31. Deve-se buscar preferencialmente animais de raças adaptadas às condições climáticas e ao tipo do manejo empregado.

Art. 32. Devem ser respeitados:

I - o princípio da nutrição: os animais devem estar bem nutridos e sem sede e fome prolongadas;

II - o princípio do estado sanitário: os animais devem apresentar ausência de dor associada ao manejo ou instalações inadequadas, e ter ferimentos e doenças tratados adequadamente;

III - o princípio das instalações: os animais devem dispor de área de descanso confortável, conforto térmico e facilidade de movimento e de expressar seus comportamentos inatos; e

IV - o princípio do comportamento: garantir a expressão de comportamentos sociais adequados, a expressão de comportamentos inatos, uma boa relação homem e animal e estados emocionais positivos para os animais manejados.

Art. 33. Qualquer desvio de comportamento detectado deverá ser objeto de avaliação e possível redefinição pelo OAC e OCS de procedimentos de manejo e densidades animais utilizados.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO

Seção I - Da Nutrição

Art. 34. Os sistemas orgânicos de produção animal deverão utilizar alimentação da própria unidade de produção orgânica ou de outra unidade sob sistema orgânico de produção.

§ 1º A produção de alimentos vegetais deverá atender os requisitos gerais dos sistemas orgânicos de produção vegetal estabelecidos neste Regulamento Técnico.

§ 2º Em casos de escassez ou em condições especiais, de acordo com o Plano de Manejo Orgânico aprovado pelo OAC ou OCS, será permitida a utilização de alimentos não orgânicos, desde que não contenham Organismos Geneticamente Modificados, na proporção da ingestão diária, com base na matéria seca, de:

I - até 15% (quinze por cento) para animais ruminantes; e

II - até 20% (vinte por cento) para animais não ruminantes.

§ 3º Para os herbívoros, deverá ser utilizado ao máximo o sistema de pastagem, sendo que as forragens frescas, secas ou ensiladas deverão constituir pelo menos 60% (sessenta por cento) da matéria seca que compõe sua dieta, permitindo-se redução dessa percentagem para 50% (cinquenta por cento) aos animais em produção leiteira, durante um período máximo de 3 (três) meses a partir do início da lactação.

§ 4º Em condições especiais oficialmente comprovadas de enchente, seca extrema, queimada/incêndio criminoso, poderão ser alteradas as proporções de ingestão, desde que previamente aprovado pelo OAC ou pela OCS, devidamente acordado e formalizado por um período determinado.

§ 5º Os animais de que trata o parágrafo 4º perderão a condição de orgânicos devendo ser submetidos a novo período de conversão, correspondente a metade do período estipulado no art. 20 deste Regulamento Técnico.

§ 6º Somente poderão ser utilizadas na alimentação animal, substâncias, aditivos e auxiliares tecnológicos (provenientes de fontes naturais) autorizados no Anexo III deste Regulamento Técnico e de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico, e não poderão apresentar moléculas de ADN / ARN recombinante ou proteína resultante de modificação genética em seu produto final.

§ 7º Os produtos comerciais utilizados na alimentação animal devem atender ao disposto nas legislações específicas.

§ 8º Nos casos específicos de alimentos produzidos na própria unidade de produção, durante o período de conversão simultânea de área e herbívoros, será permitido o seu consumo por estes animais, após o término do período de conversão.

Art. 35. Não poderão ser utilizados compostos nitrogenados não proteicos e nitrogênio sintético na alimentação de animais em sistemas orgânicos de produção.

Art. 36. É permitido o uso de suplementos minerais e vitamínicos, que atendam à legislação específica.

Art. 37. Os mamíferos jovens deverão ser amamentados pela mãe ou por fêmea substituta, no mínimo, nos primeiros 7 (sete) dias de vida.

§ 1º Na ausência de mãe ou de fêmea substituta, nos primeiros 7 (sete) dias de vida, será permitido o uso de alimentação artificial, preferencialmente com leite da mesma espécie animal.

§ 2º Tanto no aleitamento natural quanto na alimentação artificial, para os animais que permanecerão no sistema orgânico de produção, o período de aleitamento deve ser de, no mínimo:

I - 90 (noventa) dias para bovinos, bubalinos e equídeos;

II - 28 (vinte e oito) dias para suínos; e

III - 45 (quarenta e cinco) dias para ovinos e caprinos.

Seção II - Do Ambiente de Criação

Art. 38. Todos os animais deverão ser criados em regime de vida livre, tendo acesso à área externa, em pelo menos parte do dia.

Art. 39. Não será permitida a retenção permanente em gaiolas, galpões, estábulos, correntes, cordas ou qualquer outro método restritivo aos movimentos naturais dos animais.

§ 1º No caso de animais abrigados em instalações, deve ser facultada a eles a possibilidade de saída para área externa, durante pelo menos 6 (seis) horas no período diurno, salvo em situações especiais de enfermidades, endemias ou alterações climáticas severas, devendo ser comunicada ao OAC ou OCS.

§ 2º Em todos os casos, as densidades animais devem estar de acordo com as determinações deste Regulamento Técnico.

§ 3º Ninhos, bebedouros e comedouros de criações comerciais de aves deverão ser mantidos no interior dos galpões ou em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas ou outro meio com o propósito de evitar o acesso das aves silvestres.

Art. 40. Os ambientes de criação deverão dispor de áreas que assegurem:

I - aos animais assumirem seus movimentos naturais, o contato social e descanso;

II - alimentação, reprodução e proteção em condições que garantam a saúde e o bem-estar animal;

III - acesso a pastagem ou área de circulação ao ar livre, com vegetação arbórea suficiente para garantir sombra a todos os animais sem que esses tenham que disputar espaço; e

IV - às aves aquáticas, o acesso a fontes artificiais de água protegidas do acesso de aves aquáticas silvestres, sempre que as condições climáticas permitirem.

Art. 41. As pastagens e áreas de circulação ao ar livre devem ser compostas com vegetação arbórea, podendo ser de espécies nativas, frutíferas e outras, para cumprir sua função ecossistêmica e propiciar sombreamento necessário ao bem-estar da espécie em pastejo.

§ 1º No caso de pastagens recomenda-se adotar o pastejo rotacionado, o consórcio ou a rotação de culturas, ou ambos.

§ 2º Em caso de pastagens e áreas de circulação ao ar livre, sem sombreamento, determina-se um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do início do manejo dos animais, para estabelecimento de vegetação arbórea suficiente e, durante este período, poderá ser utilizado sombreamento artificial.

Art. 42. Quando da utilização de áreas de lavoura como opção de pastoreio ou com o objetivo de utilização de trator animal, poderá ser utilizado o sombreamento artificial.

Parágrafo único. Nos casos de uso do trator animal, deve ser atendido o disposto nos arts. 39 e 44.

Art. 43. As densidades máximas dos animais em área externa deverão obedecer ao disposto abaixo:

I - para aves de postura:

a) 3 m² (três metros quadrados) por galinha em sistema extensivo ou 0,8 m² (oito décimos de metro quadrado) disponíveis por ave, no piquete, em sistema rotacionado; e

b) 0,5 m² (meio metro quadrado) por codorna, em sistema extensivo, ou 0,2 m² (dois décimos de metro quadrado) disponíveis por codorna poedeira, no piquete, em sistema rotacionado.

II - para aves de corte:

a) 2 m² (dois metros quadrados) por frango em sistema extensivo ou 0,4 m² (quatro décimos de metro quadrado) disponíveis por ave, no piquete, em sistema rotacionado; e

b) 0,3 m² (três décimos de metro quadrado) por codorna, em sistema extensivo, ou 0,1 m² (um décimo de metro quadrado) disponíveis por codorna de corte, no piquete, em sistema rotacionado.

III - para ruminantes: 500 m²/100 kg (quinhentos metros quadrados por cem quilos) de peso vivo;

IV - para suínos:

a) 5 m² (cinco metros quadrados) por suíno de até 25 kg (vinte e cinco quilos) em sistema extensivo ou 2,5 m² (dois e meio metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado;

b) 10 m² (dez metros quadrados) por suíno de 26 (vinte e seis quilos) até 50 kg (cinquenta quilos) em sistema extensivo ou 5 m² (cinco metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado;

c) 15 m² (quinze metros quadrados) por suíno de 51 kg (cinquenta e um quilos) até 85 kg (oitenta e cinco quilos) em sistema extensivo ou 7,5 m² (sete e meio metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado;

d) 20 m² (vinte metros quadrados) por suíno de 86 kg (oitenta e seis quilos) até 110 kg (cento e dez quilos) em sistema extensivo ou 10 m² (dez metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado;

e) 40 m² (quarenta metros quadrados) por suíno de 111 kg (cento e onze quilos) até 200 kg (duzentos quilos) em sistema extensivo ou 20 m² (vinte metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado;

f) 60 m² (sessenta metros quadrados) por suíno acima de 201 kg (duzentos e um quilos) em sistema extensivo ou 30 m² (trinta metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado; e

g) 60 m² (sessenta metros quadrados) por fêmea suína reprodutora acompanhada de leitegada em sistema extensivo ou 30 m² (trinta metros quadrados) disponíveis, no piquete, em sistema rotacionado.

§ 1º Nos casos de pastejo rotacionado, para os incisos III e IV, considerar para cálculo de densidade, a área total dos piquetes.

§ 2º Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas em área externa em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie e a capacidade do pasto.

Art. 44. Quando necessárias, as instalações para os animais deverão dispor de condições de temperatura, umidade, iluminação e ventilação que garantam o bem-estar animal, respeitando as densidades máximas abaixo:

I - para aves poedeiras:

a) 7 galinhas por m² (sete galinhas por metro quadrado); e

b) 18 codornas por m² (dezoito codornas por metro quadrado).

II - para aves de corte:

a) 30 Kg por m² (trinta quilos por metro quadrado); e

b) 18 codornas por m² (dezoito codornas por metro quadrado).

III - para bovinos e bubalinos de leite, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 6 m² (seis metros quadrados) por unidade animal;

IV - para bovinos de corte, o alojamento deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² (um e meio metro quadrado) para cada 100 kg (cem quilos) de peso vivo dos animais;

V - para leitões acima de 28 (vinte e oito) dias e até 30 kg (trinta quilos), a lotação máxima permitida para área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo, 0,6 m² (seis décimos de metro quadrado) para cada animal;

VI - para suínos adultos, a área de galpão deve respeitar a relação de, no mínimo:

a) 0,8 m² (oito décimos de metro quadrado) para cada animal com até 50 kg (cinquenta quilos) de peso vivo;

b) 1,1 m² (um e um décimo de metro quadrado) para cada animal com até 85 kg (oitenta e cinco quilos) de peso vivo; e

c) 1,3 m² (um e três décimos de metro quadrado) para cada animal com até 110 kg (cento e dez quilos) de peso vivo.

VII - para ovelhas e cabras, a área de abrigo deve respeitar a relação de, no mínimo, 1,5 m² (um e meio metro quadrado) para cada animal de reprodução e de 0,5 m² (meio metro quadrado) para cada animal jovem.

Parágrafo único. Para animais não contemplados nos itens anteriores, o OAC ou OCS deverá estipular densidades máximas a serem respeitadas na acomodação em instalações em função das características de cada espécie (tamanho, peso, hábitos), observando o bem-estar e o comportamento natural da espécie.

Art. 45. Na confecção das camas, os materiais utilizados devem ser naturais e livres de resíduos de substâncias não autorizadas neste Regulamento Técnico.

§ 1º Deverá ser oferecida cama seca e limpa para os animais.

§ 2º Para suínos deverá ser oferecida cama com material manipulável como palha ou serragem para possibilitar aos animais a expressão de seus comportamentos naturais.

§ 3º Não será permitido o uso de piso ripado para suínos.

Art. 46. A cerca elétrica é permitida desde que sejam respeitadas as medidas de segurança com relação ao seu uso.

Seção III - Do Manejo dos Animais

Art. 47. O manejo deve ser realizado de forma tranquila, sendo vedado o uso de instrumentos que possam causar medo ou sofrimento aos animais.

Art. 48. É proibida a alimentação forçada dos animais.

Art. 49. Será permitido o uso de inseminação artificial, cujo sêmen preferencialmente advenha de animais de sistemas orgânicos de produção.

Art. 50. Serão proibidas as técnicas de transferência de embrião, fertilização in vitro, sincronização de cio e técnicas que utilizem indução hormonal artificial.

Parágrafo único. A sincronização de cio por métodos físicos ou comportamentais é permitida.

Art. 51. O corte de ponta de chifres, a castração, o mochamento e as marcações, quando necessários, deverão ser efetuados na idade apropriada, visando reduzir processos dolorosos e acelerar o tempo de recuperação.

§ 1º As práticas citadas no caput, bem como os insumos utilizados para sua execução deverão constar no plano de manejo orgânico.

§ 2º A castração, se necessária, deverá ser feita por imunocastração ou por outros métodos, desde que com uso de anestésico e/ou analgésico local de longa duração.

§ 3º Não será permitido o uso de anel de borracha na castração de animais, o corte de dentes dos leitões, a debicagem das aves, o corte da cauda, assim como a inserção de "anel" no focinho, a descorna de animais e outras mutilações não mencionadas no caput.

§ 4º Não serão permitidos sistemas de marcação que impliquem mutilações nos animais.

§ 5º Para as aves será permitida a realização da apara anatômica do bico, no incubatório.

Art. 52. Não será permitida a prática da muda forçada em aves de postura e de reprodução.

Art. 53. A iluminação artificial será permitida desde que se garanta um período mínimo de 8 (oito) horas por dia no escuro.

Parágrafo único. O período mínimo no escuro, previsto no caput, não se aplica na fase inicial de criação de animais, quando a iluminação artificial for a melhor opção como fonte de calor.

Art. 54. Não será permitido o uso de estímulos elétricos ou tranquilizantes quimiossintéticos no manejo de animais.

Art. 55. É proibido utilizar em serviço animais feridos, enfermos, fracos ou extenuados ou obrigar animais de serviço a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças por meio de torturas ou castigos.

Art. 56. A doma de animais, quando feita em unidades de produção orgânica, deve ser realizada seguindo os princípios da doma racional.

Art. 57. Para preservar o bem estar animal, o transporte, o pré-abate, o abate e procedimentos de sacrifício sanitário, eutanásia ou descarte deverão atender:

I - redução de processos dolorosos;

II - procedimentos de abate humanitário; e

III - a legislação específica e recomendações técnicas oficiais vigentes.

§ 1º No caso de animais que necessitem ser mortos na unidade de produção, será permitido o uso de anestésico.

§ 2º Não será permitido manter, conduzir ou transportar animais, por qualquer meio de locomoção, de cabeça para baixo ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento.

§ 3º O tempo e a forma de transporte dos animais deverão obedecer as normas e recomendações técnicas oficiais de bem-estar animal, não sendo permitido manter animais embarcados, sem água e alimento, por um período superior a 12 (doze) horas.

Art. 58. Nas exposições e aglomerações, nos mercados e outros locais de venda, deverão ser atendidos os princípios de bem-estar e necessidades fisiológicas de cada espécie animal, atendendo legislação específica.

Seção IV - Da Sanidade Animal

Art. 59. Para obtenção e manutenção da saúde dos animais, deve-se utilizar o princípio da prevenção: alimentação adequada, exercícios regulares e acesso à água e pastagem de boa qualidade, os quais têm o efeito de promover as defesas imunológicas dos animais.

Parágrafo único. O sistema de pastejo deve ser preferencialmente rotativo para controle de parasitoses.

Art. 60. O uso de produtos provenientes de organismos geneticamente modificados, quimiossintéticos artificiais e hormônios só será permitido quando não houver similar de fonte natural disponível no mercado nas seguintes situações:

I - para as vacinas;

II - vitaminas, pró-vitaminas e aminoácidos para a prevenção de doenças carenciais que afetem a saúde e o bem-estar animal, sendo vedado o uso para aumento de produtividade;

III - tratamentos hormonais e com quimiossintéticos artificiais para fins terapêuticos deverão respeitar as disposições previstas no art. 63 deste Regulamento Técnico; e

IV - substâncias utilizadas para imunocastração.

§ 1º Deve-se dar preferência à utilização de alimentos ricos nos princípios ativos discriminados no inciso II, de origem da própria unidade de produção ou outra unidade de produção orgânica.

§ 2º O uso dos produtos mencionados no caput deve ser aprovado pelo OAC ou OCS.

Art. 61. Somente poderão ser utilizados na prevenção e tratamento de enfermidades as substâncias e produtos autorizados no Anexo II deste Regulamento Técnico, respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no Plano de Manejo Orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Art. 62. Todas as vacinas e exames determinados pela legislação de sanidade animal serão obrigatórios.

Art. 63. No caso de doenças ou ferimentos em que o uso das substâncias e produtos autorizados no Anexo II deste Regulamento Técnico não esteja surtindo efeito e o animal esteja em sofrimento ou risco de morte, excepcionalmente poderão ser utilizados produtos não autorizados neste Regulamento Técnico.

§ 1º Quando se fizer uso de produtos não autorizados neste Regulamento Técnico, o período de carência a ser respeitado para que os produtos e subprodutos dos animais tratados possam voltar a ter o reconhecimento como orgânicos deverá ser duas vezes o período de carência estipulado na bula do produto e, em qualquer caso, ser no mínimo de 96 (noventa e seis) horas.

§ 2º A utilização de produtos não autorizados neste Regulamento Técnico deverá ser informada ao OAC ou OCS, no prazo estabelecido por eles, que avaliarão a pertinência de sua excepcionalidade e justificativa.

§ 3º Cada animal só poderá ser tratado com medicamentos não autorizados neste Regulamento Técnico, no máximo, por duas vezes no período de 12 (doze) meses. Se houver necessidade de se efetuar um número maior de tratamentos, o animal deverá ser retirado da certificação orgânica.

§ 4º Durante o tratamento e no período de carência, o animal deverá ser identificado e alojado em ambiente isolado do contato com os outros animais, sendo que ele, seus produtos, subprodutos e dejetos não poderão ser vendidos ou utilizados como orgânicos.

§ 5º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com o uso adequado de equipamentos de proteção individual; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Art. 64. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, das terapêuticas utilizadas nos animais e previstas no artigo 63 deste Regulamento Técnico, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação do animal; e

IV- medicamento utilizado.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO DAS ABELHAS

Art. 65. As normas estabelecidas neste Capítulo dizem respeito à criação, fixa ou migratória, de abelhas em sistemas orgânicos de produção.

Art. 66. Os sistemas orgânicos de produção de abelhas devem:

I - disponibilizar áreas de colheita de néctar e pólen com dimensões suficientes para promover a nutrição adequada e o acesso à água de qualidade isenta de contaminantes intencionais;

II - adotar medidas preventivas para a promoção da saúde das abelhas, tais como a seleção adequada das raças, a existência de área de liberação favorável e suficiente e o manejo apropriado dos enxames;

III - garantir a construção de colmeias mediante a utilização de materiais naturais renováveis que não apresentem risco de comprometimento e contaminação para o meio ambiente e para os produtos de abelhas;

IV - quando da liberação de abelhas em áreas silvestres, respeitar a capacidade de suporte do pasto para manutenção das populações de insetos nativos; e

V - utilizar apenas abelhas não geneticamente modificadas.

Seção I - Da Localização dos Apiários e dos Meliponários

Art. 67. Os apiários e os meliponários deverão estar instalados em unidades de produção orgânica.

§ 1º No território de instalação do apiário e do meliponário deverão ser observadas possíveis fontes de contaminação, dentro do raio de três quilômetros, para que o OAC ou a OCS siga os critérios e requisitos da produção orgânica.

§ 2º Em caso de apicultura migratória e de meliponicultura migratória, as colmeias poderão ser instaladas em áreas de vegetação nativa de terceiros, desde que se adote os procedimentos estabelecidos para unidades com produção paralela.

§ 3º Na apicultura migratória e na meliponicultura migratória, deverá ser identificado o território de instalação onde serão realizadas as atividades de armazenamento e a preparação do material utilizado no apiário.

§ 4 º O apicultor e o meliponicultor deverão garantir o livre acesso do OAC ou OCS, bem como do órgão fiscalizador, a todas as unidades de produção sob sua responsabilidade.

Art. 68. O plano de manejo orgânico, para apicultura migratória e para meliponicultura migratória, deverá contemplar todas as unidades de produção, bem como o croqui de cada uma delas.

Parágrafo único. O croqui deverá indicar os locais de implantação das colmeias e as áreas de pasto para as abelhas.

Art. 69. As localizações dos apiários e dos meliponários orgânicos devem ser avaliadas levando-se em consideração recursos alimentares, bem como resinas, na unidade de produção, mas também a avaliação de risco de contaminação num raio de 3 km (três quilômetros) a partir do apiário ou do meliponário.

§ 1º A área contida no raio de 3 km (três quilômetros) deverá ser constituída essencialmente por:

I - culturas em manejo orgânico;

II - vegetação nativa ou espontânea; ou

III - outras atividades, ou implantação de pasto para abelhas, em que não tenham sido utilizados organismos geneticamente modificados e substâncias não autorizadas neste Regulamento Técnico.

§ 2º Dentro do raio estabelecido, não poderão existir fontes potenciais de contaminação, tais como zonas urbanas e industriais, aterros e depósitos de lixo, sendo responsabilidade do OAC ou da OCS a verificação desses riscos.

§ 3º O plano de manejo orgânico deverá prever medidas para prevenção e mitigação de riscos na área do raio de 3 km (três quilômetros).

§ 4º O OAC ou a OCS poderá exigir evidências comprobatórias de que as regiões acessíveis às abelhas atendem ao estabelecido neste Regulamento Técnico.

Art. 70. Os apiários e os meliponários devem ser instalados em locais onde os produtores orgânicos tenham a capacidade de monitorar todas as atividades que possam afetar as colmeias.

Seção II - Da Origem das Abelhas

Art. 71. Na escolha das abelhas deverá ser levada em consideração a capacidade de adaptação às condições locais, sua vitalidade e sua resistência às doenças.

Art. 72. Os apiários e os meliponários deverão ser constituídos, preferencialmente, por enxames provenientes de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Os enxames adquiridos de unidades de produção não orgânicas ou em conversão para o manejo orgânico, assim como os enxames que venham a se instalar espontaneamente na própria unidade de produção, deverão passar por período de conversão.

Art. 73. Para fins de reposição, poderão ser adquiridos até 10% (dez por cento) de enxames não orgânicos por ano.

Parágrafo único. Em casos fortuitos ou de força maior, o OAC ou a OCS poderá autorizar a aquisição de uma porcentagem maior de enxames, desde que observado o período de conversão.

Art. 74. Será permitida a captura de enxames na natureza, desde que verificada a ausência de doenças, observado o período de conversão e realizada de forma a mitigar danos aos habitats naturais de nidificação.

Seção III - Da Conversão

Art. 75. O período de conversão aplica-se tanto às unidades de produção em conversão para sistemas orgânicos, como para as colmeias trazidas de sistemas de produção não-orgânicos.

Art. 76. Para que as colmeias, seus produtos e subprodutos possam ser reconhecidos como orgânicos, devem estar sob manejo orgânico por:

I - no mínimo 120 (cento e vinte) dias para colmeias em produção ou enxames capturados ou adquiridos de unidade de produção não orgânica; e

II - no mínimo 30 (trinta) dias para enxames capturados dentro de unidades de produção orgânica.

Parágrafo único. Transcorridos os prazos previstos nos incisos I e II, toda produção existente nas colmeias deve ser retirada e comercializada como produto não orgânico, a partir daí a produção destas colmeias serão consideradas orgânicas.

Art. 77. Desde o início do período de conversão e durante todo o período de produção, a cera necessária para a fabricação de lâminas de cera alveoladas, para ser utilizadas nas melgueiras e ninhos, deve ser proveniente de unidades orgânicas de produção ou dos opérculos produzidos neste período.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, na indisponibilidade de cera produzida organicamente, poderá ser autorizada, pelo OAC ou pela OCS, a utilização de cera que não provenha de unidades de produção orgânicas, nas quais não tenham sido utilizados ou aplicados produtos proibidos para produção orgânica de abelhas e livres da presença de agentes etiológicos de doenças.

Art. 78. Não será necessária a substituição da cera quando, no enxame, não houve a utilização prévia de produtos não autorizados neste Regulamento Técnico.

Seção IV - Da Alimentação

Art. 79. Deverá haver disponibilidade de água de boa qualidade nas proximidades do apiário e do meliponário.

Art. 80. Ao término de cada estação de produção, deverão ser deixadas reservas de mel e pólen suficientes para a sobrevivência dos enxames até o início de uma nova estação de produção.

Art. 81. No caso de deficiências temporárias de alimento, devido a condições climáticas adversas, poderá ser administrada alimentação artificial ao enxame, devendo ser utilizados mel, açúcares, pólen, plantas e extratos de plantas produzidas organicamente, preferencialmente da mesma unidade de produção.

§ 1º No caso de indisponibilidade de produtos produzidos organicamente e, de acordo com o OAC ou com a OCS, poderão ser utilizados produtos não orgânicos, desde que nestes não tenham sido utilizados produtos não autorizados neste Regulamento Técnico.

§ 2º A alimentação suplementar só poderá ser fornecida:

I - após a última colheita;

II - até 15 (quinze) dias antes do início do período subsequente de produção; e

III - mediante prévia aprovação pelo OAC ou OCS.

§ 3º Os apiários e os meliponários que utilizarem alimentação suplementar deverão manter registros nos quais constem o tipo e a quantidade de produto utilizado, as datas da utilização e os enxames alimentados.

Seção V - Do Manejo Sanitário

Art. 82. Os enxames que apresentarem sintomas de doenças devem ser tratados com as substâncias e produtos autorizados no Anexo II deste Regulamento Técnico, dando preferência aos tratamentos fitoterápicos e homeopáticos, observando o contido no art. 61 deste Regulamento Técnico.

Art. 83. Em caso de tratamento com substâncias químicas sintéticas, os produtos obtidos não poderão ser comercializados como orgânicos.

Parágrafo único. Para recuperar a condição de orgânico, o apiário e o meliponário deverão passar por período de conversão, contado a partir da última aplicação do medicamento, exceto no caso de aplicação de medicamento de uso obrigatório imposto pela legislação de sanidade animal.

Art. 84. É obrigatório o registro em livro específico, a ser mantido na unidade de produção, das terapêuticas utilizadas e previstas nos artigos 60, 61 e 62 deste Regulamento Técnico, ajustados às diferenças e peculiaridades da produção de abelhas, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de aplicação;

II - período de tratamento;

III - identificação da colmeia; e

IV - produto utilizado.

Art. 85. Para desinfecção, higienização e controle de pragas das colmeias, das melgueiras vazias e dos quadros são autorizadas as substâncias e produtos do Anexo IV deste Regulamento Técnico, desde que respeitadas as exigências a seguir:

I - utilização de acordo com o estabelecido no plano de manejo orgânico;

II - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

III - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Seção VI - Do Manejo das Colmeias

Art. 86. É proibida a colheita de mel a partir de favos que contenham ovos ou larvas de abelhas e a destruição das abelhas nos favos como método associado à colheita de produtos, assim como não são permitidas mutilações nas abelhas, tais como o corte das asas das abelhas rainhas.

Art. 87. Será permitida a substituição de abelha-rainha com supressão da antiga.

Art. 88. A prática da supressão dos machos somente será permitida como meio de contenção da varroatose.

Art. 89. O deslocamento das colmeias somente poderá ser efetuado mediante aprovação pelo OAC ou OCS.

Art. 90. Será proibido o uso de repelentes, em qualquer fase de manejo ou de extração de mel.

Parágrafo único. Com exceção do uso de fumaça, conforme definido no art. 94 deste Regulamento Técnico.

Art. 91. É proibido o uso de materiais sintéticos para confecção de colmeias.

Art. 92. É proibido o uso de materiais tóxicos para revestimento e proteção de colmeias para acondicionamento dos enxames, tais como tintas sintéticas, óleo diesel, querosene e parafina.

Art. 93. Não é permitido o uso de telhas de amianto ou outro material tóxico, para a cobertura das colmeias.

Art. 94. Para a produção de fumaça, necessária para o manejo das abelhas, deverão ser usados materiais naturais ou madeira sem tratamento químico.

Parágrafo único. É vedado o uso de combustíveis que gerem gases tóxicos, tais como querosene e gasolina, para viabilizar a queima do material gerador da fumaça.

TÍTULO IV

DOS SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 95. Os sistemas orgânicos de produção vegetal devem priorizar:

I - a utilização de material de propagação originário de espécies vegetais adaptadas às condições ambientais locais e tolerantes a pragas e doenças;

II - a manutenção da atividade biológica do solo, o equilíbrio de nutrientes e a qualidade da água;

III - a adoção de manejo de pragas e doenças que:

a) respeite o desenvolvimento natural das plantas;

b) respeite a sustentabilidade ambiental;

c) respeite a saúde humana e animal, inclusive em sua fase de armazenamento; e

d) privilegie métodos culturais, físicos e biológicos.

IV - a redução do revolvimento do solo ao mínimo possível, a exemplo do plantio direto, cultivo mínimo e outras técnicas conservacionistas.

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS PRODUTIVOS E DAS PRÁTICAS DE MANEJO ORGÂNICO

Art. 96. A irrigação e a aplicação de insumos devem ser realizadas de forma a evitar desperdícios e poluição da água de superfície ou do lençol freático.

Art. 97. A produção vegetal deverá ser feita com o uso de solo, preferencialmente no ambiente natural, tendo em vista a importância da relação entre as raízes das plantas e a fração orgânica e mineral do solo, que resultará no estabelecimento de uma rizosfera ativa e responsável pela promoção e manutenção do equilíbrio dos nutrientes.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao cultivo de espécies naturalmente aquáticas, epífitas, rupestres e à produção de brotos comestíveis.

§ 2º Na impossibilidade do cultivo no ambiente natural, será permitido excepcionalmente o cultivo em vasos ou similares, canteiros ou estruturas elevadas, desde que o substrato seja elaborado exclusivamente a partir de materiais autorizados neste Regulamento Técnico, com características físicas, químicas e biológicas que se assemelhem aos solos em ambientes naturais, capazes de promover o estabelecimento e a manutenção de uma rizosfera ativa e biologicamente diversificada, mediante autorização do OAC ou da OCS.

§ 3º O estabelecido no parágrafo 2º não se aplica a composição de substratos para a produção de mudas.

§ 4º São proibidos os métodos de cultivo onde a nutrição das plantas se dá exclusivamente por meio de soluções nutritivas, tais como a hidroponia e técnicas similares.

Art. 98. Os brotos comestíveis devem ser produzidos a partir de grãos e outros materiais obtidos em sistemas orgânicos de produção.

Art.99. Nas atividades de pós-colheita, a unidade de produção deve garantir a reciclagem da água e dos resíduos, evitando o desperdício e a contaminação química e biológica do ambiente.

Art. 100. É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados e seus derivados, em sistemas orgânicos de produção vegetal.

Seção I - Das Sementes e Mudas

Art. 101. As normas estabelecidas nesta Seção dizem respeito à produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, o uso, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas.

Parágrafo único. A produção, o beneficiamento, a embalagem, o armazenamento, o transporte, o comércio, a importação e a exportação de sementes e mudas orgânicas deverão também atender o que estabelece a regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 102. A produção de sementes e mudas orgânicas deverá obedecer às normas e padrões de identidade e qualidade estabelecidas na regulamentação brasileira para produção de sementes e mudas.

Subseção II - Da Utilização

Art. 103. As sementes e mudas deverão ser oriundas de sistemas orgânicos de produção.

§ 1º Se constatada a indisponibilidade da cultivar de sementes e mudas oriundas de sistemas orgânicos de produção, o OAC ou a OCS poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos sem tratamento ou que tenham sido tratados com substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano, contado da publicação deste Regulamento Técnico, a partir do qual:

I - as mudas de hortaliças obtidas a partir de sementes somente poderão ser produzidas em sistemas orgânicos de produção; e

II - as espécies não contempladas no inciso anterior, provenientes de mudas não orgânicas, deverão ter pelo menos três quartos do seu desenvolvimento vegetativo, antes do início da colheita, em sistema orgânico.

§ 3º O uso de sementes tratadas com insumos não autorizados nos sistemas orgânicos de produção, fica proibido a partir de cinco de 5 (cinco) anos da publicação do presente Regulamento Técnico, excetuados os tratamentos quarentenários impostos pela autoridade competente.

§ 4º A Coordenação de Produção Orgânica (CPOR) manterá, no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lista de espécies com disponibilidade de sementes e mudas orgânicas, para subsidiar as autorizações previstas no § 1º.

§ 5º A lista prevista no § 4º deverá:

I - ser atualizada com dados provenientes das Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF);

II - apresentar espécies agrupadas por cultivares ou variedades;

III - apresentar as características gerais, informação sobre a recomendação por região e o número de inscrição no Registro Nacional de Cultivares - RNC da cultivar ou variedade, quando exigido pela legislação específica; e

IV - identificar o fornecedor da cultivar ou variedade com o nome, endereço e número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, quando exigido pela legislação específica.

§ 6º A lista prevista no parágrafo anterior, quando elaborada, será disponibilizada como referência para os plantios do ano posterior.

§ 7º O produtor que tiver adquirido, em data anterior a divulgação de nova lista, sementes não orgânicas de variedades que passaram a constar da lista, poderá utilizá-las dando ciência ao OAC ou OCS.

Art. 104. É proibida a certificação como orgânico de material de multiplicação vegetal obtido por meio de indução de mutação por irradiação ou a partir do uso da técnica de fusão de protoplasma.

Art. 105. Para o tratamento e armazenamento de sementes e mudas somente será autorizado o uso de produtos que contenham substâncias autorizadas neste Regulamento Técnico.

Subseção III - Da Produção de Sementes e Mudas

Art. 106. Para serem considerados como orgânicos os materiais de propagação, na fase de campo, deverão ter sido produzidos em conformidade com o estabelecido neste Regulamento Técnico.

Art. 107. É permitida a policultura e o convívio com plantas espontâneas nos campos de produção de sementes orgânicas desde que adotadas medidas que garantam os padrões de qualidade das sementes.

Parágrafo único. Os organismos de avaliação da conformidade deverão aprovar as medidas previstas no caput, devendo estas estarem previstas no plano de manejo orgânico do produtor.

Art. 108. Na produção de sementes orgânicas é permitida a utilização de material de multiplicação vegetal oriundo de sistemas não orgânicos de produção, desde que esta produção seja conduzida em manejo orgânico durante um ciclo de produção, desde que cumprido o período de conversão.

Art. 109. No caso de o produtor de mudas orgânicas necessitar adquirir material de propagação vegetativa oriundo de sistemas não orgânicos de produção, ele deverá ter 3/4 (três quartos) de seu período de produção em manejo orgânico para que a muda produzida possa ser considerada orgânica.

Parágrafo único. O estabelecido no caput não se aplica ao produtor de mudas orgânicas de hortaliças obtidas a partir de sementes, que deverá atender ao disposto no inciso I, do § 2º do art. 103.

Art. 110. Caso constatada a presença de cultivares geneticamente modificadas nas proximidades, os organismos de avaliação da conformidade orgânica deverão, segundo sua análise de risco, avaliar a necessidade de coletar amostras das sementes orgânicas para verificar a ocorrência de contaminações.

Art. 111. O produtor de sementes e mudas orgânicas, ao adquirir o material de propagação que irá multiplicar, deverá solicitar do fornecedor uma declaração de que a cultivar não foi obtida por meio de indução de mutação, utilizando irradiação.

Art. 112. Na produção de mudas orgânicas, a partir de cultura de tecidos e micropropagação, só poderão ser utilizadas substâncias e práticas autorizadas neste Regulamento Técnico

Subseção IV - Do Beneficiamento, Armazenamento e Transporte

Art. 113. Quando uma Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS receber sementes de produtores certificados por Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica diferente do que a certifica, as sementes deverão estar acompanhadas de Declaração de Transação Comercial.

Art. 114. Quando o beneficiamento de sementes orgânicas for realizado em Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS que também opera com sementes oriundas de sistemas convencionais, deverão ser implementadas medidas que assegurem a sua efetiva separação.

§ 1º Todas as sementes que entrem ou estejam armazenadas na UBS deverão estar devidamente identificadas e as sementes orgânicas deverão ser dispostas em espaços específicos.

§ 2º Todas as vezes que as máquinas e equipamentos forem trabalhar com sementes orgânicas, após terem sido utilizadas com sementes convencionais, deverão passar por rigorosa limpeza a fim de que não ocorram misturas.

§ 3º Conforme avaliação de risco, o Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica poderá determinar uma quantidade de sementes orgânicas que deverá ser descartada no início da operação de beneficiamento.

Art. 115. A semente orgânica a granel deverá ser armazenada e transportada de forma que se assegure o isolamento e a não contaminação por sementes oriundas de sistema não orgânico de produção.

Art. 116. As embalagens de sementes orgânicas deverão trazer, além das informações obrigatórias estabelecidas na regulamentação específica para sementes e mudas, o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica e, opcionalmente, a identificação do Organismo de Avaliação da Conformidade Orgânica.

Seção II - Da Fertilidade do Solo e Fertilização

Art. 117. Somente é permitida a utilização de fertilizantes, corretivos e inoculantes que sejam constituídos por substâncias e produtos autorizados, nas condições de uso especificadas no Anexo V deste Regulamento Técnico, e de acordo com a necessidade de uso prevista no Plano de Manejo Orgânico.

§ 1º A utilização desses insumos deverá ser autorizada especificamente pelo OAC ou pela OCS, quando da aprovação do Plano de Manejo Orgânico, devendo levar em consideração:

I - as matérias-primas e o processo de obtenção do produto;

II - a quantidade aplicada; e

III - a necessidade de análise laboratorial, em caso de suspeita de contaminação.

§ 2º O fornecimento de nitrogênio por meio das adubações deverá ser feito preponderantemente na forma sólida.

§ 3º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

§ 4º Devem ser respeitadas, ainda, as exigências a seguir:

I - aplicação com equipamentos de proteção individual adequados; e

II - para produtos comerciais, atendimento ao disposto nas legislações específicas.

Art. 118. Em caso de suspeita de contaminação dos insumos de que trata o art. 117, deverá ser exigida, pelo OAC ou pela OCS, a análise laboratorial e, se constatada a contaminação, estes não poderão ser utilizados em sistemas orgânicos de produção.

Art. 119. Deverão ser mantidos registros e identificações, detalhados e atualizados, das práticas de manejo e insumos utilizados nos sistemas de produção orgânica.

Seção III - Do Manejo de Pragas

Art. 120. Somente poderão ser utilizadas para o manejo, controle e tratamento pós-colheita de pragas e doenças, nos sistemas orgânicos de produção, as substâncias e práticas autorizadas, nas condições de uso especificadas no Anexo VII e no Anexo VIII deste Regulamento Técnico, dando preferência às fontes naturais.

§ 1º Devem ser observados, quando indicado, os limites máximos de contaminantes estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

§ 2º As substâncias elencadas no Anexo VIII deste Regulamento Técnico, somente poderão ser utilizadas, na condição de outros ingredientes e em formulações comerciais de produtos fitossanitários.

§ 3º Fica permitida a utilização de produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas substâncias ativas constem no Anexo VII deste Regulamento Técnico, ainda que contenham, em suas formulações, substâncias, na condição de outros ingredientes, não listadas no Anexo VIII deste Regulamento Técnico.

§ 4º As substâncias e práticas devem ter o seu uso autorizado pelo OAC ou pela OCS.

§ 5º Quando determinadas pelas autoridades sanitárias ou como imposição pela legislação específica aos produtos e processos, o uso de substâncias ou práticas não autorizadas neste Regulamento Técnico, deve-se buscar medidas de controle visando garantir a qualidade orgânica dos produtos, caso contrário, implicará na perda da qualidade orgânica.

Art. 121. Os insumos destinados ao controle de pragas na agricultura orgânica não deverão gerar resíduos, nos seus produtos finais, que possam acumular-se em organismos vivos ou conter contaminantes maléficos à saúde humana e animal, ao ecossistema, aos agentes biológicos de controle e aos polinizadores.

Art. 122. É vedado o uso de irradiações ionizantes para qualquer finalidade em todas as fases do processo produtivo, inclusive na pós-colheita e armazenagem.

Parágrafo único. É permitida a utilização, no controle biológico de pragas, de machos esterilizados por radiação ionizante.

Art. 123. São proibidos insumos que possuam propriedades mutagênicas ou carcinogênicas.

TÍTULO V

DA PRODUÇÃO DE COGUMELOS COMESTÍVEIS EM SISTEMAS

ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO

Art. 124. A extração de cogumelos silvestres deverá atender aos princípios estabelecidos em regulamentação específica sobre o extrativismo sustentável orgânico.

CAPÍTULO I

DA PRODUÇÃO

Art. 125. Na produção de substrato ou composto para cogumelos deverão ser utilizados substâncias e produtos autorizados no Anexo V deste Regulamento Técnico, desde que oriundos de sistemas orgânicos de produção.

Parágrafo único. Se constatado a indisponibilidade de materiais citados no caput, o OAC ou a OCS poderá autorizar a utilização de outros materiais existentes no mercado, dando preferência aos que tenham sido tratados com substâncias e produtos autorizados neste Regulamento Técnico, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da composição do substrato.

Art. 126. O solo utilizado na camada de cobertura de substrato ou composto deverá ser proveniente de locais identificados e sujeitos à inspeção pelo OAC ou OCS, não podendo ter sido submetido a tratamento com substâncias e produtos não autorizados por este Regulamento Técnico nos últimos três anos.

Art. 127. A madeira utilizada no substrato ou na produção em toras, bem como a lenha utilizada para produção de vapor, não poderá ter sido submetida a tratamento para conservação com produtos não autorizados neste Regulamento Técnico e deverá ser oriunda de extração legal.

Art. 128. A água utilizada na produção do substrato, bem como a utilizada na irrigação, deverá ser de boa qualidade e isenta de contaminantes.

Art. 129. Os níveis de metais pesados no substrato ou no material de cobertura não deverão exceder os níveis fixados para compostos orgânicos estabelecidos no Anexo VI deste Regulamento Técnico.

Parágrafo único. As análises de que trata o caput deverão ter a frequência determinada por análise de risco desenvolvida pelo OAC ou OCS.

Art. 130. É proibido o uso de radiações ionizantes ou micro-ondas para esterilização dos substratos, da camada de cobertura, bem como para esterilização e secagem dos produtos.

Art. 131. O destino final do substrato e do chorume não deverá causar danos ambientais e deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo órgão ambiental.

Art. 132. Os inóculos adquiridos de fora da unidade de produção deverão ser acompanhados de documento de comprovação da origem do produto.

Parágrafo único. É proibido utilizar inóculo proveniente de material transgênico.

Art. 133. Para o controle de pragas e doenças, somente poderão ser utilizadas substâncias e práticas autorizadas no Anexo VII deste Regulamento Técnico.

CAPÍTULO II

DO PROCESSAMENTO E ARMAZENAGEM

Art. 134. O processamento, armazenagem e transporte de cogumelos orgânicos deverá obedecer ao que está estabelecido pela Instrução Normativa Conjunta MAPA/MS nº 18/2009, que trata do processamento, armazenagem e transporte de produtos orgânicos.

TÍTULO VI

CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DE NORMAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS

AUTORIZADAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Art. 135. Os critérios para a alteração de listas de substâncias e práticas autorizadas para uso na agricultura orgânica deverão ser observados, no processo de análise das propostas, pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF) e por seu Fórum Nacional e pela Câmara Temática de Agricultura Orgânica (CTAO).

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES DAS PRÁTICAS E LISTAS DE SUBSTÂNCIAS

AUTORIZADAS PARA USO NA PRODUÇÃO ORGÂNICA

Seção I - Das Propostas de Inclusão e Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 136. As propostas de inclusão e exclusão de substâncias e práticas autorizadas para uso na produção orgânica deverão ser submetidas à apreciação da CTAO, que as encaminhará, acompanhadas de parecer, à Coordenação de Produção Orgânica (CPOR), que deliberará sobre a matéria.

Art. 137. Na avaliação das propostas de inclusão ou exclusão de substâncias e práticas nas listas, deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - descrição detalhada do produto e de suas condições de uso, abordando aspectos relacionados à toxicidade, seletividade, impactos sobre o meio ambiente, saúde humana e animal;

II - situação da substância e práticas em listas de normas internacionais ou de legislações de países ou blocos, de referência em agricultura orgânica;

III - o comprometimento da percepção por parte dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico; e

IV - a oposição ou resistência ao consumo como consequência da inclusão da substância ou prática no sistema orgânico de produção.

Seção II - Dos Critérios para Inclusão de Substâncias e Práticas

Art. 138. Somente será aprovada a inclusão nas listas de substâncias e práticas autorizadas para a produção orgânica aquelas que atendam aos seguintes critérios:

I - estejam de acordo com os princípios da produção orgânica;

II - apresentem argumentos que comprovem a necessidade de a substância ser incluída, fundamentados nos seguintes critérios:

a) conservação e remineralização dos solos;

b) qualidade do produto;

c) segurança ambiental;

d) proteção ecológica;

e) bem-estar humano e animal; e

f) indisponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes.

III - sejam preferencialmente passíveis de serem geradas em sistemas orgânicos de produção;

IV - sejam prioritariamente renováveis, seguidas das de origem mineral e, por fim, das quimicamente idênticas aos produtos naturais;

V - possam sofrer processos mecânicos, físicos, químicos, enzimáticos e ação de microrganismos, observadas as exceções e restrições estabelecidas na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e na sua regulamentação;

VI - o processo de obtenção das substâncias não deve afetar a estabilidade do habitat natural nem a manutenção da biodiversidade original da área de extração;

VII - não devem ser prejudiciais nem produzir impacto negativo prolongado sobre o meio ambiente, assim como não deverá acarretar poluição da água superficial ou subterrânea, do ar ou do solo;

VIII - sejam avaliados todos os estágios durante o processamento, uso e decomposição da substância, sendo consideradas as seguintes características:

a) todas as substâncias devem ser degradáveis a gás carbônico, água ou a sua forma mineral;

b) as substâncias com elevada toxicidade aos organismos que não sejam alvo de sua ação principal deverão possuir meia vida de no máximo 5 (cinco) dias; e

c) as substâncias naturais não tóxicas não necessitarão apresentar degradabilidade dentro de prazos limitados.

IX - não produzam efeitos negativos sobre aspectos da qualidade do produto tais como paladar, capacidade de armazenamento e aparência; e

X - não produzam influência negativa sobre o desempenho natural ou sobre as funções orgânicas dos animais criados na unidade de produção.

Art. 139. O uso de uma substância em sistemas orgânicos de produção poderá ser restrito a culturas, criações, regiões e condições específicas de utilização.

Art. 140. Quando da inclusão das substâncias quimicamente idênticas aos produtos naturais, deverão ser considerados os aspectos ecológicos, técnicos e econômicos.

Art. 141. Quando as substâncias apresentarem toxicidade a organismos que não sejam alvo de sua ação principal, será necessário estabelecer restrições ao seu uso, a fim de garantir a sobrevivência daqueles organismos.

§ 1º Nos casos descritos no caput, deverão ser estabelecidas as dosagens máximas a serem aplicadas.

§ 2º Quando não for possível adotar as medidas restritivas cabíveis, citadas no caput, o uso da substância deverá ser proibido.

Seção III - Dos Critérios para Exclusão de Substâncias e Práticas

Art. 142. A aprovação da exclusão de substâncias e práticas autorizadas para a produção orgânica deve observar os seguintes requisitos:

I - justificação da necessidade de exclusão da substância, com base em critérios como:

a) qualidade do produto;

b) segurança ambiental;

c) proteção ecológica;

d) bem-estar humano e animal; e

e) disponibilidade de alternativas aprovadas em quantidade ou qualidade suficientes.

II - comprovação de que o seu uso compromete a percepção dos consumidores sobre o que é considerado produto orgânico ou gere resistência ao seu consumo.

Art. 143. O Secretário de Defesa Agropecuária poderá editar normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Portaria e para atualização dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Art. 144. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa nº 37, de 2 de agosto de 2011;

II - a Instrução Normativa nº 38, de 2 de agosto de 2011;

III - a Instrução Normativa nº 46, de 6 de outubro de 2011;

IV - a Instrução Normativa nº 17, de 18 de junho de 2014; e

V - a Instrução Normativa nº 35, de 8 de setembro de 2017.

Art. 145. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

ANEXO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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