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DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/05/2021 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 16, de 23 de abril de 2021. Resolução nº 7, de 20 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 14 de maio de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Institui o Programa Combustível do Futuro, cria o Comitê Técnico Combustível do Futuro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, incisos I, alíneas "c", "m" e "n", e IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 48380.000030/2021-58, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Combustível do Futuro com o objetivo de propor medidas para incrementar a utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono, bem como da tecnologia veicular nacional com vistas à descarbonização da matriz energética de transporte nacional.

Parágrafo único. O Programa Combustível do Futuro deverá observar os seguintes princípios:

I - proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

II - garantia do suprimento de combustíveis em todo o território nacional;

III - proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

IV - utilização de fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

V - fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional;

VI - busca da eficiência econômica e promoção da concorrência; e

VII - a liderança do Brasil no tema "Transição Energética" no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia.

Art. 2º Estabelecer as diretrizes estratégicas do Programa Combustível do Futuro à luz do desenvolvimento sustentável nacional:

I - integração de políticas públicas afetas ao Programa;

II - promoção da redução da intensidade média de carbono da matriz de combustíveis, da redução das emissões em todos os modos de transporte e do incremento da eficiência energética;

III - avaliação da eficiência energético-ambiental por meio da análise de ciclo de vida completo (do poço à roda) nos diversos modo de transporte; e

IV - estímulo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação.

Art. 3º Criar o Comitê Técnico Combustível do Futuro - CT-CF, com os objetivos de:

I - propor medidas para integração entre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), o Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB), o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve), o Programa Rota 2030, o Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBE Veicular) e o Programa Nacional da Racionalização do Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural (CONPET), entre outros;

II - propor medidas para a melhoria da qualidade dos combustíveis, com vistas a promover redução da intensidade média de carbono da matriz de combustíveis e de emissões do transporte e o incremento da eficiência energética;

III - propor a metodologia de avaliação do ciclo de vida completo (do poço à roda) para fins de avaliação das emissões dos diversos modos de transporte, incluindo as emissões associadas à fabricação dos veículos;

IV - propor estudos para avaliar a possibilidade de aproximação dos combustíveis de referência aos combustíveis efetivamente utilizados, considerando a manutenção dos prazos estabelecidos pelo Proconve;

V - propor ações para fornecer ao consumidor as informações adequadas contribuindo para a escolha consciente do veículo e da fonte de energia considerando o ciclo de vida dos combustíveis;

VI - propor estudos para ampliação do uso de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono, como, por exemplo:

a) especificação de combustíveis de alta octanagem e baixa intensidade de carbono;

b) avaliação das tecnologias da célula a combustível disponíveis para orientar pesquisa, desenvolvimento e inovação;

c) criação de corredores verdes para abastecimento de veículos pesados movidos a biometano, gás natural liquefeito e gás natural e outros;

d) condições técnicas e econômicas para produção em larga escala de etanol de segunda geração;

e) utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono para transporte marítimo;

f) introdução na matriz energética de querosene de aviação sustentável (ProBioQAV);

g) utilização de tecnologia de captura e armazenamento de carbono associada à produção de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono (ProBioCCS);

h) utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de carbono no ciclo diesel; e

i) criação de estímulos para que as empresas apliquem recursos em projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação com foco nos temas contemplados no Programa Combustível do Futuro.

Parágrafo único. Para atendimento aos objetivos de que trata ocaput, o CT-CF deverá conduzir seus trabalhos, preferencialmente, com a participação de agentes do setor e demais interessados.

Art. 4º O CT-CF será integrado por titulares e suplentes dos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - Autoridade Marítima Brasileira;

XI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XII - Agência Nacional de Aviação Civil;

XIII - Empresa de Pesquisa Energética;

XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e

XV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

§ 1º Cada membro do CT-CF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CT-CF e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do Órgão ou Entidade que representam.

§ 3º Os representantes dos Órgãos e Entidades e respectivos suplentes integrantes do CT-CF serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 4º Na hipótese de vacância, o titular do Órgão ou da Entidade representada indicará novo representante no prazo de até quinze dias.

§ 5º O CT-CF poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos, entidades, associações e agentes públicos ou privados, para participarem de reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos.

Art. 5º O CT-CF reunir-se-á quinzenalmente, mediante convocação prévia do seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem debatidos.

§ 1º O quórum para as reuniões do CT-CF deverá ser de maioria absoluta dos membros.

§ 2º O quórum para a aprovação das matérias pelo CT-CF será de maioria simples dos membros.

§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CT-CF terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º A convocação para as reuniões do CT-CF especificará a pauta, o horário para início das atividades e a previsão para seu término.

§ 5º Na hipótese de reunião ordinária do CT-CF com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para deliberação das matérias a serem aprovadas pelos seus membros.

Art. 6º O CT-CF deverá apresentar ao CNPE, no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da publicação do Ato previsto no art. 4º, § 3º, relatório com proposição de medidas necessárias, inclusive ao aprimoramento do marco legal e regulatório, com base nas diretrizes estratégicas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. O prazo para a finalização do CT-CF e apresentação do relatório final poderá ser prorrogado, uma única vez, por Ato do Presidente do CNPE, a depender de justificativas pertinentes.

Art. 7º O apoio necessário aos trabalhos do CT-CF será prestado pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º Os membros do CT-CF que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão preferencialmente de forma presencial e os membros que se encontrarem em outros Entes Federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no CT-CF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros do CT-CF correrão à conta das Organizações que representam.

Art. 10. O CT-CF poderá instituir Subcomitês com o objetivo de:

I - dar cumprimento às deliberações do CT-CF;

II - elaborar estudos sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento ou para construir o sistema de modelagem econômica; e

III - possibilitar a elaboração de diversos estudos simultaneamente.

Art. 11. Os Subcomitês:

I - serão instituídos por Ato do CT-CF;

II - não poderão ter mais de quinze membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à do CT-CF; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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